Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1604 de 25 de Julho de 1997
Dispõe sobre a alienação pelo Governo do Distrito Federal de terras públicas na área que menciona e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os lotes objeto desta Lei serão adquiridos mediante pagamento parcelado em sessenta meses.
§ 1º
É facultada ao adquirente a opção por prazo menor em condições a serem oferecidas pela TERRACAP.
§ 2º
Nos casos em que o valor da prestação ultrapassar trinta porcento da renda familiar, o prazo de que trata o caput poderá ser dilatado.