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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1604 de 25 de Julho de 1997

Dispõe sobre a alienação pelo Governo do Distrito Federal de terras públicas na área que menciona e dá outras providências

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Art. 5º

Os lotes objeto desta Lei serão adquiridos mediante pagamento parcelado em sessenta meses.

§ 1º

É facultada ao adquirente a opção por prazo menor em condições a serem oferecidas pela TERRACAP.

§ 2º

Nos casos em que o valor da prestação ultrapassar trinta porcento da renda familiar, o prazo de que trata o caput poderá ser dilatado.