Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1604 de 25 de Julho de 1997
Dispõe sobre a alienação pelo Governo do Distrito Federal de terras públicas na área que menciona e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Terão direito à aquisição dos lotes de que trata esta Lei os moradores que comprovem:
I
não ser proprietários, promitentes compradores ou cessionários de imóvel residencial no Distrito Federal;
II
residir no Distrito Federal há pelo menos cinco anos.