Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1604 de 25 de Julho de 1997
Dispõe sobre a alienação pelo Governo do Distrito Federal de terras públicas na área que menciona e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os lotes a serem alienados nos termos desta Lei passarão a integrar programa habitacional de interesse social para fins do disposto no art. 17, I, "f", da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único
A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP - e o Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei.