Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1604 de 25 de Julho de 1997
Dispõe sobre a alienação pelo Governo do Distrito Federal de terras públicas na área que menciona e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para efetivar a alienação de que trata o art. 1°, o Poder Executivo, por seus órgãos competentes, deverá promover a regularização fundiária e o registro cartorial do parcelamento.
Parágrafo único
As áreas a serem regularizadas serão submetidas à apreciação do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.