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Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1604 de 25 de Julho de 1997

Dispõe sobre a alienação pelo Governo do Distrito Federal de terras públicas na área que menciona e dá outras providências

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Art. 2º

Terão direito à aquisição dos lotes de que trata esta Lei os moradores que comprovem:

I

não ser proprietários, promitentes compradores ou cessionários de imóvel residencial no Distrito Federal;

II

residir no Distrito Federal há pelo menos cinco anos.