JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1604 de 25 de Julho de 1997

Dispõe sobre a alienação pelo Governo do Distrito Federal de terras públicas na área que menciona e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Para efetivar a alienação de que trata o art. 1°, o Poder Executivo, por seus órgãos competentes, deverá promover a regularização fundiária e o registro cartorial do parcelamento.

Parágrafo único

As áreas a serem regularizadas serão submetidas à apreciação do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.