Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 1604 de 25 de Julho de 1997
Dispõe sobre a alienação pelo Governo do Distrito Federal de terras públicas na área que menciona e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A partir da compra do lote, o adquirente terá que apresentar o projeto arquitetônico aos órgãos competentes para a obtenção do "habite-se".