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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1604 de 25 de Julho de 1997

Dispõe sobre a alienação pelo Governo do Distrito Federal de terras públicas na área que menciona e dá outras providências

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Art. 3º

Os lotes a serem alienados nos termos desta Lei passarão a integrar programa habitacional de interesse social para fins do disposto no art. 17, I, "f", da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único

A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP - e o Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei.