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Lei do Distrito Federal nº 1528 de 08 de Julho de 1997

Declara prioritárias para fins de reforma agrária por interesse social as terras rurais públicas do Distrito Federal, dispõe sobre a política de assentamento e dá outras providências

A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, NOS TERMOS DO § 6° DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, A SEGUINTE LEI, ORIUNDA DE PROJETO VETADO PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E MANTIDO PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 08 de julho de 1997


Art. 1º

Ficam declaradas prioritárias para fins de reforma agrária por interesse social as terras rurais públicas do Distrito Federal.

§ 1º

As terras rurais públicas do Distrito Federal que possuam dimensão suficiente e vocação agrícola serão destinadas prioritariamente a programas de assentamento rural de agricultores que:

I

não sejam proprietários rurais, concessionários ou arrendatários de terras rurais públicas;

II

residam no território do Distrito Federal há pelo menos cinco anos;

III

se comprometam a residir, com sua família, no imóvel rural que lhes for destinado e cultivá-lo consoante plano técnico a ser elaborado pelo órgão oficial competente;

IV

sejam aprovados em processo de seleção que considere, entre outros aspectos eventualmente julgados relevantes, ânimo produtivo, aptidão técnico-profissional e bons antecedentes comportamentais ou reabilitação comprovada.

§ 2º

É obrigatória a prévia devolução à Administração Pública do lote urbano objeto de concessão ou permissão de uso pelos beneficiários de programas habitacionais urbanos de interesse social, quando contemplados com glebas rurais nos programas oficiais de assentamento rural.

§ 3º

É assegurado o direito de assentamento em lote habitacional localizado em vila rural ao agricultor não selecionado para recebimento de gleba produtiva que, em função de suas qualidades de liderança, eminente reconhecimento comunitário, notórios conhecimentos ou dotes culturais, desempenhe papel importante no desenvolvimento da comunidade.

Art. 2º

Para os devidos efeitos legais e administrativos, os assentamentos de pequenos agricultores sem-terra no Distrito Federal, com base no módulo familiar de propriedade rural, as vilas rurais ou agrovilas, os núcleos rurais e rurópolis constituem programas habitacionais de interesse social localizados na zona rural.

Parágrafo único

O acesso das famílias selecionadas à habitação e à terra produtiva far-se-á mediante contrato de concessão do direito real de uso, consoante o disposto no art. 17, I, "f", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3º

Constituem princípios norteadores dos programas de assentamento rural no Distrito Federal:

I

a função social da terra;

II

o desenvolvimento integral da família agricultora;

III

a compatibilidade da atividade agrícola com a preservação ambiental;

IV

a possibilidade de acesso à terra rural aos agricultores sem-terra que se proponham a nela residir e a ela cultivar com sua família;

V

a indivisibilidade do módulo familiar de propriedade rural;

VI

o atendimento ao interesse público.

Art. 4º

São objetivos dos programas de assentamento de trabalhadores rurais no Distrito Federal:

I

dar cumprimento à função social da terra;

II

fomentar a produção familiar sustentada de alimentos básicos;

III

estimular as formas coletivas de produção, em especial, o cooperativismo;

IV

gerar empregos no campo;

V

promover a modernização da propriedade rural familiar;

VI

integrar a propriedade rural familiar ao contexto da economia nacional;

VII

difundir processos agroecológicos de produção;

VIII

estimular o desenvolvimento de cultura agrária com base nos valores sociais do trabalho e do cultivo da terra;

IX

garantir custos de produção e preços de produtos agrícolas socialmente satisfatórios aos produtores e consumidores;

X

incrementar a preservação ambiental.

Art. 5º

São considerados instrumentos de implementação dos assentamentos agrários no Distrito Federal:

I

a pequena propriedade rural, definida pelo módulo familiar de propriedade rural;

II

o cooperativismo como forma de encaminhamento das questões agrárias;

III

a extensão rural e a pesquisa agronômica adequadas à pequena propriedade;

IV

a profissionalização dos agricultores;

V

o crédito rural educativo;

VI

a modernização, mediante tecnologia ecologicamente sustentável;

VII

a concessão do direito real de uso da terra rural;

VIII

as vilas rurais ou agrovilas.

§ 1º

Caracteriza-se como módulo familiar de propriedade rural, para fins desta Lei, a área ideal de terra que, explorada intensivamente mediante tecnologias agropecuárias sustentáveis definidas em plano de uso da terra, seja compatível com a força de trabalho familiar e com o desenvolvimento socioeconômico da família rural.

§ 2º

Os programas de profissionalização dos agricultores incluirão, entre outros temas considerados relevantes, capacitação gerencial, economia doméstica, organização comunitária, associativismo e relacionamento humano.

§ 3º

O crédito rural educativo, usado basicamente como instrumento de introdução de tecnologia e desenvolvimento gerencial, será disponibilizado mediante recursos do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal–FUNDEFE- e de outros disponíveis, até a satisfatória consolidação econômica da propriedade.

§ 4º

Os projetos a serem desenvolvidos e a tecnologia agrícola a ser usada nos assentamentos rurais serão definidos mediante discussão entre técnicos dos órgãos oficiais de pesquisa e extensão, agricultores e representantes de entidades ambientais.

§ 5º

O contrato de concessão do direito real de uso incluirá cláusula de intransferibilidade a terceiros sem prévia autorização da Administração Pública e será formalizado por tempo determinado, prorrogável por períodos sucessivos, mediante comprovada execução do plano de uso da terra e persistindo o interesse público.

Art. 6º

Em apoio à implementação dos assentamentos rurais de que trata esta Lei, a Administração do Distrito Federal poderá desenvolver as seguintes ações:

I

celebração de convênios com a União, Estados e Municípios e com outras entidades de direito público ou privado;

II

captação de recursos externos e internos;

III

rescisão de contratos inadimplentes de arrendamento e de concessão de uso de terras rurais públicas;

IV

realização de inventário anual das terras agrícolas ociosas ou sub-utilizadas, providenciando:

a

sua disponibilização para assentamentos rurais, no caso de integrarem o patrimônio público;

b

proposta de desapropriação ao órgão federal competente, no caso de propriedade privada;

V

criação de vilas rurais dotadas de infra-estrutura de serviços públicos e equipamentos urbanos;

VI

implementação da colonização privada conduzida por empresas aprovadas pelo órgão oficial competente.

Art. 7º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 1528 de 08 de Julho de 1997