Lei do Distrito Federal nº 1528 de 08 de Julho de 1997
Declara prioritárias para fins de reforma agrária por interesse social as terras rurais públicas do Distrito Federal, dispõe sobre a política de assentamento e dá outras providências
A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL PROMULGA, NOS TERMOS DO § 6° DO ART. 74 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, A SEGUINTE LEI, ORIUNDA DE PROJETO VETADO PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL E MANTIDO PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 08 de julho de 1997
Ficam declaradas prioritárias para fins de reforma agrária por interesse social as terras rurais públicas do Distrito Federal.
As terras rurais públicas do Distrito Federal que possuam dimensão suficiente e vocação agrícola serão destinadas prioritariamente a programas de assentamento rural de agricultores que:
se comprometam a residir, com sua família, no imóvel rural que lhes for destinado e cultivá-lo consoante plano técnico a ser elaborado pelo órgão oficial competente;
sejam aprovados em processo de seleção que considere, entre outros aspectos eventualmente julgados relevantes, ânimo produtivo, aptidão técnico-profissional e bons antecedentes comportamentais ou reabilitação comprovada.
É obrigatória a prévia devolução à Administração Pública do lote urbano objeto de concessão ou permissão de uso pelos beneficiários de programas habitacionais urbanos de interesse social, quando contemplados com glebas rurais nos programas oficiais de assentamento rural.
É assegurado o direito de assentamento em lote habitacional localizado em vila rural ao agricultor não selecionado para recebimento de gleba produtiva que, em função de suas qualidades de liderança, eminente reconhecimento comunitário, notórios conhecimentos ou dotes culturais, desempenhe papel importante no desenvolvimento da comunidade.
Para os devidos efeitos legais e administrativos, os assentamentos de pequenos agricultores sem-terra no Distrito Federal, com base no módulo familiar de propriedade rural, as vilas rurais ou agrovilas, os núcleos rurais e rurópolis constituem programas habitacionais de interesse social localizados na zona rural.
O acesso das famílias selecionadas à habitação e à terra produtiva far-se-á mediante contrato de concessão do direito real de uso, consoante o disposto no art. 17, I, "f", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
a possibilidade de acesso à terra rural aos agricultores sem-terra que se proponham a nela residir e a ela cultivar com sua família;
estimular o desenvolvimento de cultura agrária com base nos valores sociais do trabalho e do cultivo da terra;
garantir custos de produção e preços de produtos agrícolas socialmente satisfatórios aos produtores e consumidores;
São considerados instrumentos de implementação dos assentamentos agrários no Distrito Federal:
Caracteriza-se como módulo familiar de propriedade rural, para fins desta Lei, a área ideal de terra que, explorada intensivamente mediante tecnologias agropecuárias sustentáveis definidas em plano de uso da terra, seja compatível com a força de trabalho familiar e com o desenvolvimento socioeconômico da família rural.
Os programas de profissionalização dos agricultores incluirão, entre outros temas considerados relevantes, capacitação gerencial, economia doméstica, organização comunitária, associativismo e relacionamento humano.
O crédito rural educativo, usado basicamente como instrumento de introdução de tecnologia e desenvolvimento gerencial, será disponibilizado mediante recursos do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal–FUNDEFE- e de outros disponíveis, até a satisfatória consolidação econômica da propriedade.
Os projetos a serem desenvolvidos e a tecnologia agrícola a ser usada nos assentamentos rurais serão definidos mediante discussão entre técnicos dos órgãos oficiais de pesquisa e extensão, agricultores e representantes de entidades ambientais.
O contrato de concessão do direito real de uso incluirá cláusula de intransferibilidade a terceiros sem prévia autorização da Administração Pública e será formalizado por tempo determinado, prorrogável por períodos sucessivos, mediante comprovada execução do plano de uso da terra e persistindo o interesse público.
Em apoio à implementação dos assentamentos rurais de que trata esta Lei, a Administração do Distrito Federal poderá desenvolver as seguintes ações:
celebração de convênios com a União, Estados e Municípios e com outras entidades de direito público ou privado;
rescisão de contratos inadimplentes de arrendamento e de concessão de uso de terras rurais públicas;
implementação da colonização privada conduzida por empresas aprovadas pelo órgão oficial competente.
Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente