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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1528 de 08 de Julho de 1997

Declara prioritárias para fins de reforma agrária por interesse social as terras rurais públicas do Distrito Federal, dispõe sobre a política de assentamento e dá outras providências

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Art. 2º

Para os devidos efeitos legais e administrativos, os assentamentos de pequenos agricultores sem-terra no Distrito Federal, com base no módulo familiar de propriedade rural, as vilas rurais ou agrovilas, os núcleos rurais e rurópolis constituem programas habitacionais de interesse social localizados na zona rural.

Parágrafo único

O acesso das famílias selecionadas à habitação e à terra produtiva far-se-á mediante contrato de concessão do direito real de uso, consoante o disposto no art. 17, I, "f", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 1528 /1997