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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 1528 de 08 de Julho de 1997

Declara prioritárias para fins de reforma agrária por interesse social as terras rurais públicas do Distrito Federal, dispõe sobre a política de assentamento e dá outras providências

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Art. 1º

Ficam declaradas prioritárias para fins de reforma agrária por interesse social as terras rurais públicas do Distrito Federal.

§ 1º

As terras rurais públicas do Distrito Federal que possuam dimensão suficiente e vocação agrícola serão destinadas prioritariamente a programas de assentamento rural de agricultores que:

I

não sejam proprietários rurais, concessionários ou arrendatários de terras rurais públicas;

II

residam no território do Distrito Federal há pelo menos cinco anos;

III

se comprometam a residir, com sua família, no imóvel rural que lhes for destinado e cultivá-lo consoante plano técnico a ser elaborado pelo órgão oficial competente;

IV

sejam aprovados em processo de seleção que considere, entre outros aspectos eventualmente julgados relevantes, ânimo produtivo, aptidão técnico-profissional e bons antecedentes comportamentais ou reabilitação comprovada.

§ 2º

É obrigatória a prévia devolução à Administração Pública do lote urbano objeto de concessão ou permissão de uso pelos beneficiários de programas habitacionais urbanos de interesse social, quando contemplados com glebas rurais nos programas oficiais de assentamento rural.

§ 3º

É assegurado o direito de assentamento em lote habitacional localizado em vila rural ao agricultor não selecionado para recebimento de gleba produtiva que, em função de suas qualidades de liderança, eminente reconhecimento comunitário, notórios conhecimentos ou dotes culturais, desempenhe papel importante no desenvolvimento da comunidade.

Art. 1º, §2º da Lei do Distrito Federal 1528 /1997