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Artigo 4º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 1528 de 08 de Julho de 1997

Declara prioritárias para fins de reforma agrária por interesse social as terras rurais públicas do Distrito Federal, dispõe sobre a política de assentamento e dá outras providências

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Art. 4º

São objetivos dos programas de assentamento de trabalhadores rurais no Distrito Federal:

I

dar cumprimento à função social da terra;

II

fomentar a produção familiar sustentada de alimentos básicos;

III

estimular as formas coletivas de produção, em especial, o cooperativismo;

IV

gerar empregos no campo;

V

promover a modernização da propriedade rural familiar;

VI

integrar a propriedade rural familiar ao contexto da economia nacional;

VII

difundir processos agroecológicos de produção;

VIII

estimular o desenvolvimento de cultura agrária com base nos valores sociais do trabalho e do cultivo da terra;

IX

garantir custos de produção e preços de produtos agrícolas socialmente satisfatórios aos produtores e consumidores;

X

incrementar a preservação ambiental.

Art. 4º, VI da Lei do Distrito Federal 1528 /1997