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Artigo 5º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1528 de 08 de Julho de 1997

Declara prioritárias para fins de reforma agrária por interesse social as terras rurais públicas do Distrito Federal, dispõe sobre a política de assentamento e dá outras providências

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Art. 5º

São considerados instrumentos de implementação dos assentamentos agrários no Distrito Federal:

I

a pequena propriedade rural, definida pelo módulo familiar de propriedade rural;

II

o cooperativismo como forma de encaminhamento das questões agrárias;

III

a extensão rural e a pesquisa agronômica adequadas à pequena propriedade;

IV

a profissionalização dos agricultores;

V

o crédito rural educativo;

VI

a modernização, mediante tecnologia ecologicamente sustentável;

VII

a concessão do direito real de uso da terra rural;

VIII

as vilas rurais ou agrovilas.

§ 1º

Caracteriza-se como módulo familiar de propriedade rural, para fins desta Lei, a área ideal de terra que, explorada intensivamente mediante tecnologias agropecuárias sustentáveis definidas em plano de uso da terra, seja compatível com a força de trabalho familiar e com o desenvolvimento socioeconômico da família rural.

§ 2º

Os programas de profissionalização dos agricultores incluirão, entre outros temas considerados relevantes, capacitação gerencial, economia doméstica, organização comunitária, associativismo e relacionamento humano.

§ 3º

O crédito rural educativo, usado basicamente como instrumento de introdução de tecnologia e desenvolvimento gerencial, será disponibilizado mediante recursos do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal–FUNDEFE- e de outros disponíveis, até a satisfatória consolidação econômica da propriedade.

§ 4º

Os projetos a serem desenvolvidos e a tecnologia agrícola a ser usada nos assentamentos rurais serão definidos mediante discussão entre técnicos dos órgãos oficiais de pesquisa e extensão, agricultores e representantes de entidades ambientais.

§ 5º

O contrato de concessão do direito real de uso incluirá cláusula de intransferibilidade a terceiros sem prévia autorização da Administração Pública e será formalizado por tempo determinado, prorrogável por períodos sucessivos, mediante comprovada execução do plano de uso da terra e persistindo o interesse público.

Art. 5º, I da Lei do Distrito Federal 1528 /1997