Artigo 6º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1528 de 08 de Julho de 1997
Declara prioritárias para fins de reforma agrária por interesse social as terras rurais públicas do Distrito Federal, dispõe sobre a política de assentamento e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Em apoio à implementação dos assentamentos rurais de que trata esta Lei, a Administração do Distrito Federal poderá desenvolver as seguintes ações:
I
celebração de convênios com a União, Estados e Municípios e com outras entidades de direito público ou privado;
II
captação de recursos externos e internos;
III
rescisão de contratos inadimplentes de arrendamento e de concessão de uso de terras rurais públicas;
IV
realização de inventário anual das terras agrícolas ociosas ou sub-utilizadas, providenciando:
a
sua disponibilização para assentamentos rurais, no caso de integrarem o patrimônio público;
b
proposta de desapropriação ao órgão federal competente, no caso de propriedade privada;
V
criação de vilas rurais dotadas de infra-estrutura de serviços públicos e equipamentos urbanos;
VI
implementação da colonização privada conduzida por empresas aprovadas pelo órgão oficial competente.