Lei do Distrito Federal nº 1511 de 03 de Julho de 1997
Publicado por Governo do Distrito Federal
Fica instituído o Fundo de Apoio ao Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para Jovens e Adultos - FUNALFA, no âmbito da Secretaria de Educação do Distrito Federal.
O FUNALFA tem os objetivos de prover recursos para dar suporte ao Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para Jovens e Adultos e de:
promover a educação básica de jovens e adultos que não tiveram acesso à escola ou foram excluídos dela;
doações e contribuições de origem nacional ou estrangeira, de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no país ou no exterior;
pela remessa anual do plano de aplicação dos recursos orçamentados aos órgãos centrais de planejamento e orçamento do Distrito Federal;
pela publicação do quadro demonstrativo das origens e aplicações dos recursos do FUNALFA, na forma da lei;
pelo depósito e aplicação dos recursos do FUNALFA em contas específicas no Banco de Brasília - BRB.
Os recursos do FUNALFA serão objeto de aplicações financeiras e os rendimentos integrarão a receita.
Os saldos do FUNALFA, verificados ao final de cada exercício financeiros, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
O FUNALFA tem duração indeterminada e existirá enquanto perdurarem os objetivos enunciados nos incisos I a III do artigo 2° desta Lei.
O FUNALFA será utilizado para viabilizar a consecução dos seus objetivos e dar suporte financeiro ao estabelecido na Lei nº 849, de 8 de março de 1995, que institui o Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para Jovens e Adultos no âmbito do Distrito Federal, em especial o seu art. 4°.
O fundo de que trata esta Lei disporá de Conselho de Administração composto dos seguintes membros:
Os membros referidos nos incisos II e III serão indicados pelas secretarias de governo respectivas e os mencionados nos incisos IV e V pelas entidades respectivas, sendo nomeados pelo Governador para mandato de dois anos.