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Lei do Distrito Federal nº 1511 de 03 de Julho de 1997

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica instituído o Fundo de Apoio ao Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para Jovens e Adultos - FUNALFA, no âmbito da Secretaria de Educação do Distrito Federal.

Art. 2º

O FUNALFA tem os objetivos de prover recursos para dar suporte ao Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para Jovens e Adultos e de:

I

criar condições para erradicar o analfabetismo no Distrito Federal;

II

promover a educação básica de jovens e adultos que não tiveram acesso à escola ou foram excluídos dela;

III

garantir o direito de todos à educação para o pleno exercício da cidadania.

Art. 3º

Constituem receitas do FUNALFA.

I

dotações orçamentarias próprias, consignadas na lei orçamentaria anual ou em créditos adicionais;

II

contribuições ou subvenções de instituições oficiais;

III

doações e contribuições de origem nacional ou estrangeira, de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no país ou no exterior;

IV

as provenientes de convénios com organismos nacionais ou estrangeiros;

V

transferências oriundas de outros fundos;

VI

os resultados de aplicações financeiras;

VII

demais receitas percebidas a qualquer título.

Art. 4º

A Secretaria de Educação, administradora do FUNALFA, responsabilizar-se-á:

I

pela remessa anual do plano de aplicação dos recursos orçamentados aos órgãos centrais de planejamento e orçamento do Distrito Federal;

II

pela publicação do quadro demonstrativo das origens e aplicações dos recursos do FUNALFA, na forma da lei;

III

pelo depósito e aplicação dos recursos do FUNALFA em contas específicas no Banco de Brasília - BRB.

§ 1º

Os recursos do FUNALFA serão objeto de aplicações financeiras e os rendimentos integrarão a receita.

§ 2º

Os saldos do FUNALFA, verificados ao final de cada exercício financeiros, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

Art. 5º

O FUNALFA tem duração indeterminada e existirá enquanto perdurarem os objetivos enunciados nos incisos I a III do artigo 2° desta Lei.

Art. 6º

O FUNALFA será utilizado para viabilizar a consecução dos seus objetivos e dar suporte financeiro ao estabelecido na Lei nº 849, de 8 de março de 1995, que institui o Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para Jovens e Adultos no âmbito do Distrito Federal, em especial o seu art. 4°.

Art. 7º

O fundo de que trata esta Lei disporá de Conselho de Administração composto dos seguintes membros:

I

o Secretário de Educação;

II

um representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

III

um representante da Secretaria da Criança e Assistência Social;

IV

um representante de entidade representativa dos professores;

V

um representante de entidade representativa dos servidores de instituições de ensino;

VI

um professor de ensino básico, livremente escolhido pelo Governador do Distrito Federal.

§ 1º

O Conselho de Administração será presidido pelo Secretário de Educação.

§ 2º

Os membros referidos nos incisos II e III serão indicados pelas secretarias de governo respectivas e os mencionados nos incisos IV e V pelas entidades respectivas, sendo nomeados pelo Governador para mandato de dois anos.

Art. 8º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de noventa dias da sua publicação.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.


Lei do Distrito Federal nº 1511 de 03 de Julho de 1997