Artigo 4º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1511 de 03 de Julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Secretaria de Educação, administradora do FUNALFA, responsabilizar-se-á:
I
pela remessa anual do plano de aplicação dos recursos orçamentados aos órgãos centrais de planejamento e orçamento do Distrito Federal;
II
pela publicação do quadro demonstrativo das origens e aplicações dos recursos do FUNALFA, na forma da lei;
III
pelo depósito e aplicação dos recursos do FUNALFA em contas específicas no Banco de Brasília - BRB.
§ 1º
Os recursos do FUNALFA serão objeto de aplicações financeiras e os rendimentos integrarão a receita.
§ 2º
Os saldos do FUNALFA, verificados ao final de cada exercício financeiros, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.