Artigo 7º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1511 de 03 de Julho de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O fundo de que trata esta Lei disporá de Conselho de Administração composto dos seguintes membros:
I
o Secretário de Educação;
II
um representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
III
um representante da Secretaria da Criança e Assistência Social;
IV
um representante de entidade representativa dos professores;
V
um representante de entidade representativa dos servidores de instituições de ensino;
VI
um professor de ensino básico, livremente escolhido pelo Governador do Distrito Federal.
§ 1º
O Conselho de Administração será presidido pelo Secretário de Educação.
§ 2º
Os membros referidos nos incisos II e III serão indicados pelas secretarias de governo respectivas e os mencionados nos incisos IV e V pelas entidades respectivas, sendo nomeados pelo Governador para mandato de dois anos.