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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 1511 de 03 de Julho de 1997

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Art. 6º

O FUNALFA será utilizado para viabilizar a consecução dos seus objetivos e dar suporte financeiro ao estabelecido na Lei nº 849, de 8 de março de 1995, que institui o Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para Jovens e Adultos no âmbito do Distrito Federal, em especial o seu art. 4°.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 1511 /1997