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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 1511 de 03 de Julho de 1997

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Art. 7º

O fundo de que trata esta Lei disporá de Conselho de Administração composto dos seguintes membros:

I

o Secretário de Educação;

II

um representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

III

um representante da Secretaria da Criança e Assistência Social;

IV

um representante de entidade representativa dos professores;

V

um representante de entidade representativa dos servidores de instituições de ensino;

VI

um professor de ensino básico, livremente escolhido pelo Governador do Distrito Federal.

§ 1º

O Conselho de Administração será presidido pelo Secretário de Educação.

§ 2º

Os membros referidos nos incisos II e III serão indicados pelas secretarias de governo respectivas e os mencionados nos incisos IV e V pelas entidades respectivas, sendo nomeados pelo Governador para mandato de dois anos.

Art. 7º, §1º da Lei do Distrito Federal 1511 /1997