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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 1511 de 03 de Julho de 1997

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Art. 4º

A Secretaria de Educação, administradora do FUNALFA, responsabilizar-se-á:

I

pela remessa anual do plano de aplicação dos recursos orçamentados aos órgãos centrais de planejamento e orçamento do Distrito Federal;

II

pela publicação do quadro demonstrativo das origens e aplicações dos recursos do FUNALFA, na forma da lei;

III

pelo depósito e aplicação dos recursos do FUNALFA em contas específicas no Banco de Brasília - BRB.

§ 1º

Os recursos do FUNALFA serão objeto de aplicações financeiras e os rendimentos integrarão a receita.

§ 2º

Os saldos do FUNALFA, verificados ao final de cada exercício financeiros, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 1511 /1997