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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1511 de 03 de Julho de 1997

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Art. 5º

O FUNALFA tem duração indeterminada e existirá enquanto perdurarem os objetivos enunciados nos incisos I a III do artigo 2° desta Lei.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 1511 /1997