Lei do Distrito Federal nº 1260 de 13 de Novembro de 1996
Dispõe sobre a criação do Programa Desenvolvimento Rural Integrado do Distrito Federal - PRÓ-RURAL.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 13 de novembro de 1996
Fica criado o Programa de Desenvolvimento Rural Integrado do Distrito Federal - PRÓ-RURAL nos termos desta Lei, visando à implementação das medidas constantes do art. 344 da Lei Orgânica Distrito Federal.
O PRÓ-RURAL tem por finalidade assegurar recursos financeiros, administrativos e tecnológicos que tenham por objetivos básicos viabilizar políticas de ações compensatórias nas atividades de:
planejamento, implantação e implementação de projetos de desenvolvimento rural integrado, com ênfase em:
implementação de programas e projetos de Sistema Integrado de Ensino, Educação e Extensão Rural - SIEN/RURAL;
- Fica criada taxa referente à expedição de licença para implantação de estabelecimento localizados no meio rural, destinados à agroindústria, à revenda ou à produção de insumos agrícolas e à exploração de recursos minerais, a ser regulamentada pelo Poder Executivo em sessenta dias após promulgação desta Lei.
O PRÓ-RURAL será técnica, administrativa e financeiramente vinculado à Secretaria de Agricultura, sob supervisão do Conselho de Política Agrícola do Distrito Federal - CPA/DF.
A Secretaria de Agricultura coordenará os demais órgãos e instituições do Poder Executivo necessários à implementação das atividades e das ações previstas no art. 2° desta Lei.
O Conselho de Política Agrícola, no desenvolvimento das atividades de supervisão ao PRÓ-RURAL, terá competência de:
analisar, redirecionar e aprovar o plano de trabalho anual, os projetos específicos e os relatórios trimestrais e anual do programa;
as contrapartidas imputadas, em termos de pessoal, material, serviços e instalações, às entidades e aos órgãos participantes do programa;
em virtude da arrecadação de taxas de expedição de licença para implantação de estabelecimentos agroindustriais, de revenda ou produção de insumos agrícolas, de exploração de recursos minerais e outras atividades localizadas no meio rural;
legados, doações, subvenções e outras formas de transferências de recursos do Poder Público e de particulares;
parte dos rendimentos patrimoniais, industriais e dos serviços prestados por entidades vinculadas ao programa, na proporção em que lhe forem destinados.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias a contar publicação, e editará os atos necessários ao seu cumprimento, respeitado o disposto no inciso III do § 2º do art. 3°.
108º da República e 37º de Brasília. CRISTOVAM BUARQUE