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Lei do Distrito Federal nº 1260 de 13 de Novembro de 1996

Dispõe sobre a criação do Programa Desenvolvimento Rural Integrado do Distrito Federal - PRÓ-RURAL.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 13 de novembro de 1996


Art. 1º

Fica criado o Programa de Desenvolvimento Rural Integrado do Distrito Federal - PRÓ-RURAL nos termos desta Lei, visando à implementação das medidas constantes do art. 344 da Lei Orgânica Distrito Federal.

Art. 2º

O PRÓ-RURAL tem por finalidade assegurar recursos financeiros, administrativos e tecnológicos que tenham por objetivos básicos viabilizar políticas de ações compensatórias nas atividades de:

I

ordenamento do espaço rural destinado a:

a

agropecuária;

b

preservação ambiental;

c

produção de água para abastecimento público;

d

florestamento e reflorestamento;

II

planejamento, implantação e implementação de projetos de desenvolvimento rural integrado, com ênfase em:

a

assistência técnica e extensão rural;

b

economia doméstica e assistência social:

c

formação profissional rural;

d

agropecuária;

e

exploração racional de recursos naturais, e conservação e proteção deles;

f

associativismo;

g

crédito rural;

h

fomento;

i

defesa sanitária vegetal e

j

pequena e média agroindústrias;

III

planejamento, implantação e implementação do:

a

cadastro fundiário rural;

b

cadastro de produtores virais;

IV

administração de terras rurais públicas ocupadas por:

a

agrovilas;

b

colônias agrícolas;

c

núcleos rurais;

d

áreas isoladas;

e

projetos de assentamento rural;

f

outras;

V

planejamento e implementação de infra-estrutura de apoio à produção, nas áreas de:

a

engenharia rural;

b

mecanização rural;

c

irrigação;

d

drenagem;

e

topografia;

f

cartografia;

g

transporte;

h

armazenagens;

i

venda de insumos;

j

produção de corretivos e fertilizantes;

l

comercialização da produção agropecuária;

VI

implementação de programas e projetos de Sistema Integrado de Ensino, Educação e Extensão Rural - SIEN/RURAL;

VII

pesquisa zoobotânica e ambiental.

Parágrafo único

- Fica criada taxa referente à expedição de licença para implantação de estabelecimento localizados no meio rural, destinados à agroindústria, à revenda ou à produção de insumos agrícolas e à exploração de recursos minerais, a ser regulamentada pelo Poder Executivo em sessenta dias após promulgação desta Lei.

Art. 3º

O PRÓ-RURAL será técnica, administrativa e financeiramente vinculado à Secretaria de Agricultura, sob supervisão do Conselho de Política Agrícola do Distrito Federal - CPA/DF.

§ 1º

A Secretaria de Agricultura coordenará os demais órgãos e instituições do Poder Executivo necessários à implementação das atividades e das ações previstas no art. 2° desta Lei.

§ 2º

O Conselho de Política Agrícola, no desenvolvimento das atividades de supervisão ao PRÓ-RURAL, terá competência de:

I

analisar, redirecionar e aprovar o plano de trabalho anual, os projetos específicos e os relatórios trimestrais e anual do programa;

II

fiscalizar a arrecadação, a destinação e a aplicação dos recursos financeiros do programa;

III

analisar, emendar e aprovar a proposta de regulamentação do PRÓ-RURAL;

IV

apreciar preliminarmente e aprovar minutas de acordos e convênios para a execução do programa;

V

exercer outras competências estabelecidas na regulamentação do PRÓ-RURAL;

Art. 4º

São recursos financeiros do PRÓ-RURAL:

I

as contrapartidas imputadas, em termos de pessoal, material, serviços e instalações, às entidades e aos órgãos participantes do programa;

II

as transferências a serem previstas:

a

no Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste-FCO;

b

em dotações consignadas nas leis orçamentárias atuais do Distrito Federal;

c

em acordos e convênios locais, nacionais e internacionais;

d

em virtude da arrecadação de taxas de expedição de licença para implantação de estabelecimentos agroindustriais, de revenda ou produção de insumos agrícolas, de exploração de recursos minerais e outras atividades localizadas no meio rural;

e

legados, doações, subvenções e outras formas de transferências de recursos do Poder Público e de particulares;

III

parte dos rendimentos patrimoniais, industriais e dos serviços prestados por entidades vinculadas ao programa, na proporção em que lhe forem destinados.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias a contar publicação, e editará os atos necessários ao seu cumprimento, respeitado o disposto no inciso III do § 2º do art. 3°.

Art. 6º

Esta Lei extra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


108º da República e 37º de Brasília. CRISTOVAM BUARQUE

Lei do Distrito Federal nº 1260 de 13 de Novembro de 1996