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Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1260 de 13 de Novembro de 1996

Dispõe sobre a criação do Programa Desenvolvimento Rural Integrado do Distrito Federal - PRÓ-RURAL.

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Art. 3º

O PRÓ-RURAL será técnica, administrativa e financeiramente vinculado à Secretaria de Agricultura, sob supervisão do Conselho de Política Agrícola do Distrito Federal - CPA/DF.

§ 1º

A Secretaria de Agricultura coordenará os demais órgãos e instituições do Poder Executivo necessários à implementação das atividades e das ações previstas no art. 2° desta Lei.

§ 2º

O Conselho de Política Agrícola, no desenvolvimento das atividades de supervisão ao PRÓ-RURAL, terá competência de:

I

analisar, redirecionar e aprovar o plano de trabalho anual, os projetos específicos e os relatórios trimestrais e anual do programa;

II

fiscalizar a arrecadação, a destinação e a aplicação dos recursos financeiros do programa;

III

analisar, emendar e aprovar a proposta de regulamentação do PRÓ-RURAL;

IV

apreciar preliminarmente e aprovar minutas de acordos e convênios para a execução do programa;

V

exercer outras competências estabelecidas na regulamentação do PRÓ-RURAL;

Art. 3º, §2º, II da Lei do Distrito Federal 1260 /1996