JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso II, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 1260 de 13 de Novembro de 1996

Dispõe sobre a criação do Programa Desenvolvimento Rural Integrado do Distrito Federal - PRÓ-RURAL.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

São recursos financeiros do PRÓ-RURAL:

I

as contrapartidas imputadas, em termos de pessoal, material, serviços e instalações, às entidades e aos órgãos participantes do programa;

II

as transferências a serem previstas:

a

no Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste-FCO;

b

em dotações consignadas nas leis orçamentárias atuais do Distrito Federal;

c

em acordos e convênios locais, nacionais e internacionais;

d

em virtude da arrecadação de taxas de expedição de licença para implantação de estabelecimentos agroindustriais, de revenda ou produção de insumos agrícolas, de exploração de recursos minerais e outras atividades localizadas no meio rural;

e

legados, doações, subvenções e outras formas de transferências de recursos do Poder Público e de particulares;

III

parte dos rendimentos patrimoniais, industriais e dos serviços prestados por entidades vinculadas ao programa, na proporção em que lhe forem destinados.

Art. 4º, II, c da Lei do Distrito Federal 1260 /1996