Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 1260 de 13 de Novembro de 1996
Dispõe sobre a criação do Programa Desenvolvimento Rural Integrado do Distrito Federal - PRÓ-RURAL.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O PRÓ-RURAL será técnica, administrativa e financeiramente vinculado à Secretaria de Agricultura, sob supervisão do Conselho de Política Agrícola do Distrito Federal - CPA/DF.
§ 1º
A Secretaria de Agricultura coordenará os demais órgãos e instituições do Poder Executivo necessários à implementação das atividades e das ações previstas no art. 2° desta Lei.
§ 2º
O Conselho de Política Agrícola, no desenvolvimento das atividades de supervisão ao PRÓ-RURAL, terá competência de:
I
analisar, redirecionar e aprovar o plano de trabalho anual, os projetos específicos e os relatórios trimestrais e anual do programa;
II
fiscalizar a arrecadação, a destinação e a aplicação dos recursos financeiros do programa;
III
analisar, emendar e aprovar a proposta de regulamentação do PRÓ-RURAL;
IV
apreciar preliminarmente e aprovar minutas de acordos e convênios para a execução do programa;
V
exercer outras competências estabelecidas na regulamentação do PRÓ-RURAL;