Artigo 4º, Inciso II, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 1260 de 13 de Novembro de 1996
Dispõe sobre a criação do Programa Desenvolvimento Rural Integrado do Distrito Federal - PRÓ-RURAL.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São recursos financeiros do PRÓ-RURAL:
I
as contrapartidas imputadas, em termos de pessoal, material, serviços e instalações, às entidades e aos órgãos participantes do programa;
II
as transferências a serem previstas:
a
no Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste-FCO;
b
em dotações consignadas nas leis orçamentárias atuais do Distrito Federal;
c
em acordos e convênios locais, nacionais e internacionais;
d
em virtude da arrecadação de taxas de expedição de licença para implantação de estabelecimentos agroindustriais, de revenda ou produção de insumos agrícolas, de exploração de recursos minerais e outras atividades localizadas no meio rural;
e
legados, doações, subvenções e outras formas de transferências de recursos do Poder Público e de particulares;
III
parte dos rendimentos patrimoniais, industriais e dos serviços prestados por entidades vinculadas ao programa, na proporção em que lhe forem destinados.