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Artigo 2º, Inciso V, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 1260 de 13 de Novembro de 1996

Dispõe sobre a criação do Programa Desenvolvimento Rural Integrado do Distrito Federal - PRÓ-RURAL.

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Art. 2º

O PRÓ-RURAL tem por finalidade assegurar recursos financeiros, administrativos e tecnológicos que tenham por objetivos básicos viabilizar políticas de ações compensatórias nas atividades de:

I

ordenamento do espaço rural destinado a:

a

agropecuária;

b

preservação ambiental;

c

produção de água para abastecimento público;

d

florestamento e reflorestamento;

II

planejamento, implantação e implementação de projetos de desenvolvimento rural integrado, com ênfase em:

a

assistência técnica e extensão rural;

b

economia doméstica e assistência social:

c

formação profissional rural;

d

agropecuária;

e

exploração racional de recursos naturais, e conservação e proteção deles;

f

associativismo;

g

crédito rural;

h

fomento;

i

defesa sanitária vegetal e

j

pequena e média agroindústrias;

III

planejamento, implantação e implementação do:

a

cadastro fundiário rural;

b

cadastro de produtores virais;

IV

administração de terras rurais públicas ocupadas por:

a

agrovilas;

b

colônias agrícolas;

c

núcleos rurais;

d

áreas isoladas;

e

projetos de assentamento rural;

f

outras;

V

planejamento e implementação de infra-estrutura de apoio à produção, nas áreas de:

a

engenharia rural;

b

mecanização rural;

c

irrigação;

d

drenagem;

e

topografia;

f

cartografia;

g

transporte;

h

armazenagens;

i

venda de insumos;

j

produção de corretivos e fertilizantes;

l

comercialização da produção agropecuária;

VI

implementação de programas e projetos de Sistema Integrado de Ensino, Educação e Extensão Rural - SIEN/RURAL;

VII

pesquisa zoobotânica e ambiental.

Parágrafo único

- Fica criada taxa referente à expedição de licença para implantação de estabelecimento localizados no meio rural, destinados à agroindústria, à revenda ou à produção de insumos agrícolas e à exploração de recursos minerais, a ser regulamentada pelo Poder Executivo em sessenta dias após promulgação desta Lei.

Art. 2º, V, b da Lei do Distrito Federal 1260 /1996