Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1260 de 13 de Novembro de 1996
Dispõe sobre a criação do Programa Desenvolvimento Rural Integrado do Distrito Federal - PRÓ-RURAL.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias a contar publicação, e editará os atos necessários ao seu cumprimento, respeitado o disposto no inciso III do § 2º do art. 3°.