Artigo 2º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 1260 de 13 de Novembro de 1996
Dispõe sobre a criação do Programa Desenvolvimento Rural Integrado do Distrito Federal - PRÓ-RURAL.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O PRÓ-RURAL tem por finalidade assegurar recursos financeiros, administrativos e tecnológicos que tenham por objetivos básicos viabilizar políticas de ações compensatórias nas atividades de:
I
ordenamento do espaço rural destinado a:
a
agropecuária;
b
preservação ambiental;
c
produção de água para abastecimento público;
d
florestamento e reflorestamento;
II
planejamento, implantação e implementação de projetos de desenvolvimento rural integrado, com ênfase em:
a
assistência técnica e extensão rural;
b
economia doméstica e assistência social:
c
formação profissional rural;
d
agropecuária;
e
exploração racional de recursos naturais, e conservação e proteção deles;
f
associativismo;
g
crédito rural;
h
fomento;
i
defesa sanitária vegetal e
j
pequena e média agroindústrias;
III
planejamento, implantação e implementação do:
a
cadastro fundiário rural;
b
cadastro de produtores virais;
IV
administração de terras rurais públicas ocupadas por:
a
agrovilas;
b
colônias agrícolas;
c
núcleos rurais;
d
áreas isoladas;
e
projetos de assentamento rural;
f
outras;
V
planejamento e implementação de infra-estrutura de apoio à produção, nas áreas de:
a
engenharia rural;
b
mecanização rural;
c
irrigação;
d
drenagem;
e
topografia;
f
cartografia;
g
transporte;
h
armazenagens;
i
venda de insumos;
j
produção de corretivos e fertilizantes;
l
comercialização da produção agropecuária;
VI
implementação de programas e projetos de Sistema Integrado de Ensino, Educação e Extensão Rural - SIEN/RURAL;
VII
pesquisa zoobotânica e ambiental.
Parágrafo único
- Fica criada taxa referente à expedição de licença para implantação de estabelecimento localizados no meio rural, destinados à agroindústria, à revenda ou à produção de insumos agrícolas e à exploração de recursos minerais, a ser regulamentada pelo Poder Executivo em sessenta dias após promulgação desta Lei.