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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1260 de 13 de Novembro de 1996

Dispõe sobre a criação do Programa Desenvolvimento Rural Integrado do Distrito Federal - PRÓ-RURAL.

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Art. 1º

Fica criado o Programa de Desenvolvimento Rural Integrado do Distrito Federal - PRÓ-RURAL nos termos desta Lei, visando à implementação das medidas constantes do art. 344 da Lei Orgânica Distrito Federal.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 1260 /1996