Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1260 de 13 de Novembro de 1996
Dispõe sobre a criação do Programa Desenvolvimento Rural Integrado do Distrito Federal - PRÓ-RURAL.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Programa de Desenvolvimento Rural Integrado do Distrito Federal - PRÓ-RURAL nos termos desta Lei, visando à implementação das medidas constantes do art. 344 da Lei Orgânica Distrito Federal.