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Lei do Distrito Federal nº 1179 de 15 de Agosto de 1996

Cria o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 15 de agosto de 1996


Art. 1º

Fica criado, no âmbito do Distrito Federal, sob a responsabilidade do órgão ambiental do Distrito Federal, o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso.

Art. 2º

Para implementação do programa, serão instalados centros de inspeção e certificação de veículos, de forma a controlar as emissões de poluentes pela frota licenciada no Distrito Federal.

Art. 3º

Os serviços de inspeção de veículos serão desenvolvidos por empresas, ou consórcios de empresas, mediante concessão administrativa, segundo os critérios e normas a serem definidos no Plano de Controle da Poluição de Veículos em Uso - PCPV, conforme o estabelecido na Resolução n° 15, de 29 de setembro de 1994, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Art. 4º

A inspeção e a certificação de veículos da frota licenciada do Distrito Federal são obrigatórias e devem ser feitas anualmente, com antecedência máxima de noventa dias da data limite para licenciamento anual dos veículos.

Parágrafo único

- A definição da frota-alvo a ser inspecionada será feita pelo Plano de Controle da Poluição de Veículos em Uso - PCPV, mencionado no art. 3º desta Lei.

Art. 5º

Compete aos agentes ambientais e de trânsito do Distrito Federal exercer a fiscalização e proceder à autuação dos veículos que estejam em desacordo com as exigências do programa definido nesta Lei.

Art. 6º

O órgão ambiental do Distrito Federal divulgará, em conjunto com os demais órgãos responsáveis, por meio de campanhas educativas e de esclarecimento, a implantação do programa a que se refere esta Lei, dando ampla publicidade dos locais onde se encontram instalados os centros de inspeção e certificação obrigatória de veículos integrantes da frota licenciada do Distrito Federal.

Art. 7º

Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias a partir da edição do Plano de Controle da Poluição de Veículos em Uso - PCPV, mencionado no artigo 3º.

Parágrafo único

- Na regulamentação desta Lei, será definido o valor da taxa a ser cobrada ao proprietário pelo serviço de inspeção, a título de ressarcimento dos custos de administração, auditoria e fiscalização.

Parágrafo único

No procedimento licitatório será definido o valor na tarifa a ser cobrada ao proprietário do veículo pelo serviço e inspeção. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2730 de 27/06/2001)

Art. 8º

As despesas de execução desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.


108° da República e 37° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei do Distrito Federal nº 1179 de 15 de Agosto de 1996