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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1179 de 15 de Agosto de 1996

Cria o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso e dá outras providências

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Art. 7º

Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de sessenta dias a partir da edição do Plano de Controle da Poluição de Veículos em Uso - PCPV, mencionado no artigo 3º.

Parágrafo único

- Na regulamentação desta Lei, será definido o valor da taxa a ser cobrada ao proprietário pelo serviço de inspeção, a título de ressarcimento dos custos de administração, auditoria e fiscalização.

Parágrafo único

No procedimento licitatório será definido o valor na tarifa a ser cobrada ao proprietário do veículo pelo serviço e inspeção. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2730 de 27/06/2001)