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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1179 de 15 de Agosto de 1996

Cria o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso e dá outras providências

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Art. 3º

Os serviços de inspeção de veículos serão desenvolvidos por empresas, ou consórcios de empresas, mediante concessão administrativa, segundo os critérios e normas a serem definidos no Plano de Controle da Poluição de Veículos em Uso - PCPV, conforme o estabelecido na Resolução n° 15, de 29 de setembro de 1994, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.