Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1179 de 15 de Agosto de 1996
Cria o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para implementação do programa, serão instalados centros de inspeção e certificação de veículos, de forma a controlar as emissões de poluentes pela frota licenciada no Distrito Federal.