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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 1179 de 15 de Agosto de 1996

Cria o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso e dá outras providências

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Art. 6º

O órgão ambiental do Distrito Federal divulgará, em conjunto com os demais órgãos responsáveis, por meio de campanhas educativas e de esclarecimento, a implantação do programa a que se refere esta Lei, dando ampla publicidade dos locais onde se encontram instalados os centros de inspeção e certificação obrigatória de veículos integrantes da frota licenciada do Distrito Federal.