Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1179 de 15 de Agosto de 1996
Cria o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado, no âmbito do Distrito Federal, sob a responsabilidade do órgão ambiental do Distrito Federal, o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso.