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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 1179 de 15 de Agosto de 1996

Cria o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso e dá outras providências

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Art. 1º

Fica criado, no âmbito do Distrito Federal, sob a responsabilidade do órgão ambiental do Distrito Federal, o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso.