Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 1179 de 15 de Agosto de 1996
Cria o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A inspeção e a certificação de veículos da frota licenciada do Distrito Federal são obrigatórias e devem ser feitas anualmente, com antecedência máxima de noventa dias da data limite para licenciamento anual dos veículos.
Parágrafo único
- A definição da frota-alvo a ser inspecionada será feita pelo Plano de Controle da Poluição de Veículos em Uso - PCPV, mencionado no art. 3º desta Lei.