Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1179 de 15 de Agosto de 1996
Cria o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete aos agentes ambientais e de trânsito do Distrito Federal exercer a fiscalização e proceder à autuação dos veículos que estejam em desacordo com as exigências do programa definido nesta Lei.