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Lei do Distrito Federal nº 105 de 04 de Junho de 1990

Dispõe sobre o aproveitamento, no Distrito Federal, de servidores requisitados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Distrito Federal, 04 de junho de 1990


Art. 1º

– Os servidores originários de órgãos e entidades da Administração Federal, Estadual e Municipal que se encontrarem à disposição de órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, na condição de requisitados, poderão optar por serem aproveitados nos órgãos e entidades para os quais foram requisitados. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 402 de 16/11/1990)

Parágrafo único

– O disposto neste artigo aplica-se aos servidores do Distrito Federal. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 402 de 16/11/1990)

Art. 2º

– Poderá exercitar o direito à opção, nos termos do art. 1° desta lei, o servidor que: (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 402 de 16/11/1990)

I

seja ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente no órgão de origem; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 402 de 16/11/1990)

II

haja ingressado por concurso público; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 402 de 16/11/1990)

III

tenha sido requisitado em data anterior a 31 de dezembro de 1989; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 402 de 16/11/1990)

IV

tenha no máximo vinte anos de serviço público, contados para efeito de aposentadoria, excluído, deste, o tempo de serviço prestado ao Distrito Federal. (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 402 de 16/11/1990)

Art. 3º

– A opção de que trata o art. 1° desta Lei será manifestada, por escrito, no prazo de trinta dias, a partir da data de sua publicação, nos respectivos órgãos de pessoal. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 402 de 16/11/1990)

Art. 4º

– O aproveitamento somente será efetivado após a anuência do órgão de origem. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 402 de 16/11/1990)

Art. 5º

– Os servidores a que se refere esta Lei serão aproveitados nos Quadros de Pessoal do Distrito Federal, dos Órgãos Relativamente Autónomos, das Autarquias e nas Tabelas de Pessoal das Fundações Públicas do Distrito Federal. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 402 de 16/11/1990)§ 1° – O aproveitamento de que trata este artigo, observado o disposto no art. 1° desta lei, far-se-á: (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 402 de 16/11/1990)

I

em cargo ou emprego compatível com o ocupado no órgão de origem; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 402 de 16/11/1990)

II

em padrão inicial do cargo ou emprego, atribuindo- se: (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 402 de 16/11/1990)

a

um padrão a cada doze meses ou fração superior a seis meses de efetivo exercício no Distrito Federal, na hipótese de opção pela Carreira Magistério Público do Distrito Federal; (Alínea Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 402 de 16/11/1990)

b

um padrão a cada dezoito meses ou fração superior a nove meses de efetivo exercício no Distrito Federal, na hipótese de opção pelas demais Carreiras. (Alínea Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 402 de 16/11/1990)

Art. 6º

– Os servidores ocupantes das remanescentes Funções em Comissão, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dos Órgãos Relativamente Autónomos, poderão ser aproveitados na Carreira Administração Pública do Distrito Federal, mediante opção.

§ 1º

– O aproveitamento, que dependerá de aprovação prévia em concurso público, dar-se-á no Padrão Inicial da Classe Única, do Cargo de Auxiliar de Administração Pública, atribuindo-se um padrão a cada dezoito meses ou fração superior a nove meses de efetivo exercício no Distrito Federal.

§ 2º

– O tempo de serviço prestado ao Distrito Federal será contado como título, quando da realização do concurso público e para todos os efeitos após o aproveitamento.

Art. 7º

– O Governador do Distrito Federal baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 8º

– Esta Lei entra em vigor ria data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


102° da República e 31° de Brasília WANDERLEY VALLIM DA SILVA

Lei do Distrito Federal nº 105 de 04 de Junho de 1990