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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 105 de 04 de Junho de 1990

Dispõe sobre o aproveitamento, no Distrito Federal, de servidores requisitados e dá outras providências.

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Art. 6º

– Os servidores ocupantes das remanescentes Funções em Comissão, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dos Órgãos Relativamente Autónomos, poderão ser aproveitados na Carreira Administração Pública do Distrito Federal, mediante opção.

§ 1º

– O aproveitamento, que dependerá de aprovação prévia em concurso público, dar-se-á no Padrão Inicial da Classe Única, do Cargo de Auxiliar de Administração Pública, atribuindo-se um padrão a cada dezoito meses ou fração superior a nove meses de efetivo exercício no Distrito Federal.

§ 2º

– O tempo de serviço prestado ao Distrito Federal será contado como título, quando da realização do concurso público e para todos os efeitos após o aproveitamento.