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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 105 de 04 de Junho de 1990

Dispõe sobre o aproveitamento, no Distrito Federal, de servidores requisitados e dá outras providências.

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Art. 3º

– A opção de que trata o art. 1° desta Lei será manifestada, por escrito, no prazo de trinta dias, a partir da data de sua publicação, nos respectivos órgãos de pessoal. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 402 de 16/11/1990)