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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 105 de 04 de Junho de 1990

Dispõe sobre o aproveitamento, no Distrito Federal, de servidores requisitados e dá outras providências.

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Art. 1º

– Os servidores originários de órgãos e entidades da Administração Federal, Estadual e Municipal que se encontrarem à disposição de órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, na condição de requisitados, poderão optar por serem aproveitados nos órgãos e entidades para os quais foram requisitados. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 402 de 16/11/1990)

Parágrafo único

– O disposto neste artigo aplica-se aos servidores do Distrito Federal. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 402 de 16/11/1990)