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Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 105 de 04 de Junho de 1990

Dispõe sobre o aproveitamento, no Distrito Federal, de servidores requisitados e dá outras providências.

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Art. 2º

– Poderá exercitar o direito à opção, nos termos do art. 1° desta lei, o servidor que: (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 402 de 16/11/1990)

I

seja ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente no órgão de origem; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 402 de 16/11/1990)

II

haja ingressado por concurso público; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 402 de 16/11/1990)

III

tenha sido requisitado em data anterior a 31 de dezembro de 1989; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 402 de 16/11/1990)

IV

tenha no máximo vinte anos de serviço público, contados para efeito de aposentadoria, excluído, deste, o tempo de serviço prestado ao Distrito Federal. (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 402 de 16/11/1990)