Art. 2º
– Poderá exercitar o direito à opção, nos termos do art. 1° desta lei, o servidor que: (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 402 de 16/11/1990)
I
seja ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente no órgão de origem; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 402 de 16/11/1990)
II
haja ingressado por concurso público; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 402 de 16/11/1990)
III
tenha sido requisitado em data anterior a 31 de dezembro de 1989; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 402 de 16/11/1990)
IV
tenha no máximo vinte anos de serviço público, contados para efeito de aposentadoria, excluído, deste, o tempo de serviço prestado ao Distrito Federal. (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 402 de 16/11/1990)