Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 105 de 04 de Junho de 1990

Dispõe sobre o aproveitamento, no Distrito Federal, de servidores requisitados e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

– O aproveitamento somente será efetivado após a anuência do órgão de origem. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 402 de 16/11/1990)