Art. 5º
– Os servidores a que se refere esta Lei serão aproveitados nos Quadros de Pessoal do Distrito Federal, dos Órgãos Relativamente Autónomos, das Autarquias e nas Tabelas de Pessoal das Fundações Públicas do Distrito Federal. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 402 de 16/11/1990)§ 1° – O aproveitamento de que trata este artigo, observado o disposto no art. 1° desta lei, far-se-á: (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 402 de 16/11/1990)
I
em cargo ou emprego compatível com o ocupado no órgão de origem; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 402 de 16/11/1990)
II
em padrão inicial do cargo ou emprego, atribuindo- se: (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 402 de 16/11/1990)
a
um padrão a cada doze meses ou fração superior a seis meses de efetivo exercício no Distrito Federal, na hipótese de opção pela Carreira Magistério Público do Distrito Federal; (Alínea Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 402 de 16/11/1990)
b
um padrão a cada dezoito meses ou fração superior a nove meses de efetivo exercício no Distrito Federal, na hipótese de opção pelas demais Carreiras. (Alínea Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 402 de 16/11/1990)