Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 94 de 29 de janeiro de 2003
(A Lei Delegada nº 94, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 10 da Lei nº 22.414, de 16/12/2016.) Dispõe sobre o Conselho Estadual da Juventude e dá outras providências. (Vide Lei nº 18.136, de 14/5/2009.) O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e conforme o disposto, decreta a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
Art. 1º
– O Conselho Estadual da Juventude, instituído pelo Decreto nº 27.000, de 14 de maio de 1987, é órgão colegiado de caráter consultivo subordinado diretamente à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, e rege-se pelas disposições a seguir. (Vide art. 4º da Lei Delegada nº 121, de 25/1/2007).
Art. 2º
– O Conselho Estadual da Juventude tem por finalidade atuar como fórum legítimo para a discussão dos problemas da juventude mineira e articular as ações governamentais necessárias competindo-lhe:
I
organizar a participação da juventude nos programas do Governo do Estado de Minas Gerais;
II
promover reuniões entre lideranças políticas, sindicais, estudantes e líderes jovens dos diversos segmentos da sociedade, das várias regiões do Estado, para tratar de assuntos relativos às aspirações e reivindicações da juventude mineira;
III
coordenar, com a colaboração de Diretórios Acadêmicos e Grêmios, Uniões Municipais e Estadual de estudantes universitários e do ensino médio, de grupos de jovens e de sindicatos e associações, a realização de debates e seminários, sobre as principais questões de interesse da juventude, das quais participem personalidades representativas dos diversos setores sociais;
IV
criar comissões técnicas temporárias para a elaboração e acompanhamento de projetos, bem como coordenações regionais para descentralização de suas ações;
V
buscar apoio de órgãos e entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras, com o objetivo de promover o desenvolvimento sócio-econômico e cultural do jovem mineiro;
VI
estabelecer e aprovar o seu regimento interno.
Art. 3º
O Conselho Estadual da Juventude é composto por quatorze membros, com idade máxima de trinta e cinco anos, sendo sete deles representantes do Poder Executivo, indicados pelo Governador do Estado, e os demais, representantes indicados pelos seguintes órgãos e entidades: (Caput com redação dada pelo art. 35 da Lei nº 19.553, de 9/8/2011.)
I
União Estadual dos Estudantes de Minas Gerais – UEE/MG;
II
Ordem dos Advogados do Brasil Seção Minas Gerais – OAB/MG;
III
Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Minas Gerais – CREA/MG;
IV
Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais – CRM/MG;
V
Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
VI
Federação das Indústria do Estado de Minas Gerais – FIEMG;
VII
Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte – CDL/BH. (Inciso acrescentado pelo art. 184 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
§ 1º
– O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução na forma do regimento interno.
§ 2º
– As funções exercidas pelos membros do Conselho são consideradas de relevante interesse público e não são remuneradas.
§ 3º
– A falta não justificada a três reuniões consecutivas ou a quatro alternadas implica a perda da qualidade de membro do Conselho.
Art. 4º
– O Conselho terá um Presidente e um Secretário Geral, ambos escolhidos pelo Governador do Estado entre os representantes do Poder Executivo.
§ 1º
– As competências e as formas de atuação do Presidente e do Secretário Geral do Conselho serão estabelecidas pelo regimento interno.
§ 2º
– O mandato do Presidente e do Secretário Geral do Conselho Estadual da Juventude é de 1 (um) ano, permitida a recondução, na forma do regimento interno.
Art. 5º
– O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada mês, podendo a Presidência convocar reuniões extraordinárias quando julgar necessário.
§ 1º
– As reuniões ocorrerão com a presença mínima de 7 (sete) Conselheiros.
§ 2º
– O Conselho poderá organizar audiências públicas para a discussão de propostas específicas, ou coleta de reivindicações da população, a fim de instruir suas decisões.
Art. 6º
– O Conselho poderá solicitar aos órgãos da administração pública estadual dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 7º
– A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes prestará o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, inclusive quanto a instalações, equipamentos e recursos humanos.
Art. 8º
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
– Revogam-se as disposições em contrário.
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia ================================= Data da última atualização: 19/12/2016.