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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 94 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 5º

– O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada mês, podendo a Presidência convocar reuniões extraordinárias quando julgar necessário.

§ 1º

– As reuniões ocorrerão com a presença mínima de 7 (sete) Conselheiros.

§ 2º

– O Conselho poderá organizar audiências públicas para a discussão de propostas específicas, ou coleta de reivindicações da população, a fim de instruir suas decisões.

Art. 5º, §1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 94 /2003