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Artigo 4º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 94 de 29 de janeiro de 2003


Art. 4º

– O Conselho terá um Presidente e um Secretário Geral, ambos escolhidos pelo Governador do Estado entre os representantes do Poder Executivo.

§ 1º

– As competências e as formas de atuação do Presidente e do Secretário Geral do Conselho serão estabelecidas pelo regimento interno.

§ 2º

– O mandato do Presidente e do Secretário Geral do Conselho Estadual da Juventude é de 1 (um) ano, permitida a recondução, na forma do regimento interno.