Artigo 5º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 94 de 29 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada mês, podendo a Presidência convocar reuniões extraordinárias quando julgar necessário.
§ 1º
– As reuniões ocorrerão com a presença mínima de 7 (sete) Conselheiros.
§ 2º
– O Conselho poderá organizar audiências públicas para a discussão de propostas específicas, ou coleta de reivindicações da população, a fim de instruir suas decisões.